Cadernos Aslegis

Gastos com pessoal

Julgamos oportuna a análise detalhada dos gastos públicos com pessoal da União, em razão de sua expressividade, diante do montante global. O total liquidado do Orçamento da União, em 1999, atingiu R$ 588 bilhões. Retirando-se desse total o refinanciamento da dívida mobiliária federal – RDMF e as transferências constitucionais e legais, o montante das despesas da União atingiu cerca de R$ 287 bilhões, do quais R$ 51 bilhões correspondem às despesas de pessoal.

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Refinanciamento da Dívida Pública dos Estados e do Distrito Federal – 1997/1998

Os desequilíbrios fiscais dos estados e do Distrito Federal tornaram-se mais graves e evidentes após o processo de estabilização da economia, com a
implementação do Plano Real, em julho de 1994. Para isso, contribuiu a política monetária restritiva adotada pelas Autoridades Monetárias, especialmente em 1995 quando a taxa SELIC real foi de 33,4% ao ano, o que onerou o refinanciamento das dívidas estaduais. Ademais, a queda da taxa de inflação para um patamar de 10% ao ano eliminou um importante mecanismo de equilíbrio orçamentário, já que as despesas fixadas deixaram de ter seu valor real rapidamente corroído pela inflação. Aos efeitos do Plano Real, acrescente-se o elevado nível de renúncia de receitas, especialmente do ICMS, no contexto da “guerra fiscal” travada entre as Unidades da Federação.

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A Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público

A Lei complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ao estabelecer regras e limites financeiros para as despesas dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público (MP), alterou profundamente o modelo até então vigente. Não existe mais, pela nova Lei, como veremos, o repasse automático das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos referidos Poderes e do Ministério Público, como previsto pelo art. 168 da Constituição.

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Apreciação do Orçamento pelo Congresso Nacional – Os imperativos de um modelo menos recorrente

No Estado de Direito, o respeito à Lei é um imperativo inquestionável. Com muito mais razão isso se aplica às normas constitucionais. Válido o pressuposto, é inadmissível o que tem ocorrido com a Lei Orçamentária Anual, na maioria dos exercícios após 1988, só aprovada (exceto as de 1990, 1991, 1995 e 1998) vários meses depois do início do ano a que se referem.

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