É significativo o número de proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e que postulam a indexação ao salário mínimo dos valores de todos os benefícios da previdência social, justificandose, sobretudo, em eventuais perdas reais por eles acumuladas ao longo dos anos. Diante disso, com o objetivo de trazer maiores elementos para contribuir para a discussão sobre a questão em tela, o presente artigo apresenta o contexto legal em vigor que tem fundamentado as regras aplicadas aos valores dos benefícios por ocasião de seus reajustamentos, bem como realiza uma comparação entre a variação acumulada dos seus valores e de índices de preços selecionados. Extrai, como conclusão parcial dessa análise, que não houve perda real imposta aos valores das aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, desde a implantação do Plano de Benefícios, que se deu por intermédio da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além disso, neste artigo sintetizam-se as proposições em tramitação na Câmara dos Deputados que dispõem sobre reajustamento dos benefícios do RGPS e apresenta-se uma análise da composição dos gastos com benefícios e impactos de sua eventual indexação ao comportamento do salário mínimo. Como conclusão, ressalta-se o elevado custo financeiro que enfrentaria a Previdência Social caso tivesse adotado, nos últimos dez anos, o salário mínimo como indexador de todos os benefícios em manutenção. Como proporção do PIB, as despesas teriam deixado o patamar de 6,9% para atingir 9,3%, o que significa que teriam sido necessários recursos adicionais da ordem de 2,4% do PIB para poder cobrir a diferença estimada. O impacto líquido sobre a previdência social, ou seja, sobre o resultado operacional – definido pela diferença entre arrecadação líquida e despesas com benefícios do RGPS – seria um aprofundamento do déficit já existente de quase duas vezes e meia, uma vez que, no lugar de 1,7% do PIB teria alcançado o patamar de 4,1% do PIB.
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