A Constituição de 1988 inovou em relação às anteriores quanto aos serviços notariais e de registro, ao estabelecer que os mesmos seriam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Nesse sentido, a mesma Carta Magna fixou a competência do Poder Judiciário para exercer a fiscalização dos atos praticados por notários e registradores, nos termos definidos em lei.

 

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