A Democracia representativa constitui conquista histórica da civilização, ligando-se diretamente em suas origens à prática da Democracia direta e às idéias políticas já presentes na Grécia clássica. Entretanto, o crescimento das cidades e o aumento populacional inviabilizaram historicamente a Democracia direta, e surgiu então a idéia de governar através de representantes eleitos. Foi entretanto com a Revolução Francesa de 1789, que marca o início do que se poderia chamar de Democracia “moderna”, que cresceu a importância da representação. Como nos informa MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (1), deste então considera-se governo como representante do povo
ou da Nação. No Direito brasileiro, o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal consagra a representação popular, sendo o voto direto, secreto, universal e periódico erigido até mesmo em “cláusula pétrea” pelo Legislador constituinte (cf. o art. 60, § 4º, II, da CF). Quer isto dizer que proposta de emenda à Constituição que ouse abolir (ou tender a) a representação popular não será sequer objeto de deliberação pelo Congresso Nacional.
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