O PRINCÍPIO DA PUREZA OU EXCLUSIVIDADE ORÇAMENTÁRIA
O princípio constitucional da exclusividade material da lei orçamentária, dita pureza orçamentária, como insculpido no art. 165, § 8º, tem sido considerado motivo para oposição de inúmeros vetos presidenciais a dispositivos incluídos pelo Congresso Nacional nas últimas leis orçamentárias. O § 8º do art. 165 da Constituição dispõe expressamente que: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”. A delimitação dos termos “estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”, ali contidos, tem sido motivo de interpretações divergentes entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo nos últimos anos.
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