Neste ano de 2003, a tentativa de reforma de nossa atual (e antiga) Lei de Falências e Concordatas (Decreto-lei nº 7.661, de 1945!) completará 10 anos, desde o envio, em 1993, ao Congresso Nacional, pelo então Presidente da República Itamar Franco, do Projeto de Lei n.º 4.376, fruto de um trabalho de grande vulto desenvolvido por uma comissão de juristas especializados no Direito Falimentar, na qual se destacava o saudoso Professor Nelson Abrão, emérito especialista na seara do Direito Falimentar. Eis que, em meados do ano 2001, o Banco Central do Brasil, por iniciativa de seu então presidente Armínio Fraga, decidiu se envolver na discussão da nova lei, sob a justificativa de que uma moderna lei de falência poderia contribuir para a redução dos “spreads” bancários. Assim, o Governo Federal, por intermédio do Banco Central, mostrava-se novamente interessado na aprovação de uma nova lei, sendo que, desta feita, sob a argumentação de se acilitar a recuperação de créditos bancários nas lides dos Tribunais. Foram várias rodadas de discussões acerca das novas modificações que deveriam ser introduzidas no texto de uma Subemenda Global ao PL nº 4.376/93, cuja autoria pertence ao Deputado Federal Osvaldo Biolchi, relator da matéria na Câmara dos Deputados, desde 1995.

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