Se empreendêssemos um exercício fenomenológico para apurar, na ordem jurídica vigente, a essência do ser humano, isto é, busca, no texto constitucional, do ponto de vista metodológico, o que o caracteriza, o que lhe é mais caro, para depois confrontar o precioso achado com a realidade brasileira, poderíamos obter um resultado desalentador: no cerne da organização jurídica e social a essência do ser humano estaria consagrada naqueles direitos insculpidos no art.5º da Constituição Federal, principalmente, o da liberdade, que, apesar de ser o fundamento primeiro, inclusive dos direitos sociais e coletivos, não é efetivada na vida social.
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