Este trabalho retoma o tema da discricionariedade versus obrigatoriedade da execução do orçamento da União. Embora o volume de recursos classificados como de execução discricionária seja pequeno – o que, à primeira vista, tornaria irrelevante o debate – ele se torna importante porque é constituído, em sua maioria, de gastos com investimentos e outras despesas correntes, grupos de despesas que comportam quase a totalidade das emendas parlamentares ao orçamento. O mecanismo do contingenciamento é uma das formas que o Executivo utiliza para exercer a discricionariedade. O recurso contingenciado é excluído do cronograma mensal de execução orçamentária e financeira. O efeito disso se reflete no atraso da execução ou no cancelamento de ações aprovadas no orçamento. O contingenciamento é um mecanismo previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para permitir o cumprimento das metas fiscais do exercício quando existir indícios de frustração da receita realizada no bimestre. Neste trabalho concluímos que é um mecanismo tecnicamente necessário, o que nos leva a rejeitar a hipótese de um orçamento obrigatório. Entretanto, o processo utilizado pelo Poder Executivo para promover o contingenciamento apresenta falhas e os respectivos decretos presidenciais excedem aos termos dispostos na LRF. Não há dúvidas de que o atual processo carece de maior transparência, melhor comunicação e entendimento. Sugere-se, nesse sentido, a criação de regras visando dar mais seriedade e respeito às decisões do Congresso Nacional.

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